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Aderir ao Regime Repatriação de Bens no Exterior, ou não?

O presente artigo trata de forma sucinta de alguns aspectos operacionais acerca da Lei 13.254/16, e IN/SRF 1627/16, assim como dos tratados internacionais, denominados FACTA (Decreto 8.506 de 24.08.15), e OCDE (Tratado de Assistência Mútua em Matéria Fiscal). Contextualizando, trata da Lei popularmente denominada “Eduardo Cunha”, que disciplina uma adesão dos Brasileiros, e/ou residentes que possuam bens e direitos de origem lícita não declarados perante a Receita Federal Brasileira. A reposta para a pergunta do título, para muitos tem sido algo similar ao enigma da esfinge, decifra – me ou devore – te, tem gerado muito insegurança. As penalidades no âmbito penal, previstas pela tipificação da sonegação, da lavagem de dinheiro, e do uso declarações e documentos falsos, são importantes, somadas as penalidades fiscais, que podem consumir aproximadamente 85% do patrimônio não declarado, no caso da não adesão são altamente onerosas. Existem diversos cenários possíveis, desde a ocorrência de consumo de parte do patrimônio, ou até o exaurimento integral do mesmo, a sua diminuição, etc. Desde já, é importante destacar que análise acurada de cada caso, é a melhor maneira de decidir de forma segura e correta. Em linhas gerais, os “benefícios”, da adesão ao regime é a utilização do valor do dólar norte – americano de 31.12.2014, (1 U$S = R$ 2, 66 BRL), o pagamento do tributo de “somente”, 15% do patrimônio declarado, mais multa de 100% = 15%, e a suposta anistia para todos os “crimes” cometidos relativos especificamente ao patrimônio declarado. Ocorre que a Lei de repatriação não é clara, e padece de inconstitucionalidades, ademais a “garantia”, de que as informações prestadas pelo contribuinte, não serão utilizadas para outros fins, com p. ex.; pelas fazendas estaduais e municipais para cobrar mais tributos, é frágil, quiçá inexistente. Poderia o contribuinte ao tentar regularizar os seus bens, estar criando novos problemas decorrentes dessas informações. Objetivamente, a decisão de aderir ou não cabe para cada indivíduo, ou grupo de indivíduos. O prazo final para a adesão é 31.10.2016. Com certeza, vale municiar – se de todas as informações, e da orientação de profissionais qualificados especialistas no direito internacional, penal e tributário, tanto para aderir, ou para não aderir. As iniciativas para combater a sonegação de tributos, o crime e a corrupção, mediante a troca de informações financeiras tem evoluído, o sigilo bancário está cada dia mais relativizado. O risco de ser descoberto, é maior, mas não absoluto. Para decidir após ter em posse as informações e a orientação especializada, o balanço é entre a segurança (tranquilidade) e os riscos (incertezas), que infelizmente mesmo aderindo ao regime não existe uma segurança realmente efetiva, de novas incertezas. Ainda com dúvidas, consulte-nos: pessoalmente com hora marcada, ou nos contatos virtuais. www.bockmann.com.br