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Conflitos de Leis no espaço da esfera internacional

Conflitos de Leis no espaço da esfera internacional

Conceitos Fundamentais:

A premissa, cada vez mais aceita no âmbito do Direito Internacional Publico, é a supremacia do DIP, perante os ordenamentos jurídicos internos em caso de conflito. Neste sentido é importante destacar alguns conceitos:

Território; é o espaço no qual a ordem jurídica nacional se aplicará, isto é, onde cada estado exerce válida e permanentemente sua própria autoridade, ou seja, sua própria competência. O território do Estado é um poliedro, cujo vértice se situa no centro da terra; sendo a sua base menor ao nível do magma terrestre, emergindo para a crosta terrestre, expande – se ao nível do mar com a inclusão do mar territorial, e ainda mais em direção ao espaço sideral, tendo a base maior projetada e limitada no espaço aéreo
nacional.

O domínio terrestre, fluvial e das montanhas possuem critérios específicos, contudo o mais geral é delimitar as fronteiras por tratados, e não havendo tratado internacional; pelo critério da posse continuada e pacífica, de determinado espaço, consagrando o princípio da efetividade.

Mar territorial; pode ser definido como a faixa de mar adjacente à costa, sobre qual o Estado exerce a sua jurisdição e soberania, se estende também ao espaço aéreo e ao leito do mar e seu subsolo, sendo parte do território nacional.

Águas Internas são as águas que ficam para o lado de dentro das linhas de base dos tratados, sobre as quais o Estado Ribeirinho exerce competências ainda mais acentuadas; Águas Territoriais compreendem as águas internas e o mar territorial.

A posição Brasileira em relação ao Mar territorial é no sentido de que o mar territorial abrange uma faixa de 12 milhas marítimas de largura; além da mais distante ilha territorial, num perímetro que reproduz a geografia da costa, portanto estendendo a soberania Brasileira nesta faixa, tanto aérea, quanto ao leito e ao subsolo, nos termos do Decreto Lei 1. 098/ 70, em consonância com o Decreto 28. 840/ 50, que declarava integrada ao território nacional a plataforma submarina.

E o Decreto 8. 617/93; define os critérios brasileiros para zona contígua; 12 a 24 milhas; zona econômica exclusiva 12 as 200 milhas, plataforma continental – milhas marítimas.

Alto Mar são todas as partes do mar que não pertencem ao mar territorial ou águas internas de um Estado. Compreende principalmente as seguintes liberdades; de navegação, de pesca, de sobrevôo, de colocar cabos e oleodutos submarinos. Cumpre salientar a convenção sobre a pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar, de 1958, que prevê dentre outras disposições à adoção de medidas unilaterais de Estados ribeirinhos no sentido conservarem os seus recursos marinhos.

Plataforma Continental, nos termos da convenção de Genebra de 1958, a definição jurídica é o leito do mar e o subsolo adjacente à costa, fora do mar territorial, até uma profundidade de 200 metros, ou mais, até aonde seja possível o aproveitamento dos recursos naturais. O leito do Mar e o subsolo das regiões submarinas análogas, que são adjacentes as costas das ilhas naturais.

Navios e Aeronaves, como regras gozam do direito de passagem inocente, desde que cumpram as exigências dos tratados, no ar, e no mar territorial de qualquer Estado, para atravessá-lo, para dirigir – se ao alto mar, ou para as águas internas. A passagem inocente é aquela que não atenta contra a paz, contra a boa ordem, contra a segurança do Estado ribeirinho.

A Pesca em mar territorial é regulada pela legislação Brasileira nos termos do DL 1.098/70. A convenção sobre infrações e atos praticados em Aeronaves, Decreto 66. 520/70, em seu capítulo V, poderes e obrigações dos Estados estão dispostos os regramentos pertinentes.

Também é relevante o destaque dos Direitos e Deveres dos Estados:

A Convenção de Viena reconhece como direitos fundamentais: Direito à independência, direito a supremacia territorial, direito à honra, direito a comunicação. Outros autores incluem na listagem o direito a auto conservação, direito a igualdade e o direito ao comércio.

Dentre os deveres dos Estados em nível do Direito Internacional Público; conceder imunidade à jurisdição local de pessoas ou coisas, tais como chefes de estado, navios estrangeiros, etc.

Poderão ser tratadas e contratadas garantias internacionais, tais como garantia de rendas ou embargo ou arresto internacional. Cita – se o caso histórico no qual o Uruguai hipotecou sua renda para o pagamento dos subsídios concedidos pelo Brasil na época do Império Brasileiro.

Servidões Internacionais, que poderão ser positivas ou negativas, que deverão ser as partes contratantes Estados, o direito adquirido é permanente, e tal direito é estritamente real ou territorial. Lagoa mirim, divisa Brasil e Uruguai.

Condomínios Internacionais, excepcionalmente poderão existir apesar de não haver coexistência de soberanias completas sobre o mesmo território, ocorre exercício conjunto de jurisdição.

Arrendamento de Territórios, exemplo clássico o canal do Panamá arrendado aos EUA, por cem anos.

Neutralidade perpétua ou permanente; consiste no compromisso contraído permanentemente por um Estado, em virtude de tratado ou convenção de nunca tomar armas contra nenhum outro Estado, exceto para se defender de uma agressão, caso típico Suíça.

Dever de não intervenção, como ato ilícito e abusivo de ingerência de um Estado nos negócios internos ou externos de outro Estado. Importante salientar a disposição esculpida na Carta da ONU, que prevê no caso de conflito entre obrigações assumidas entre os membros das Nações Unidas, presentes na carta, ou em outro acordo internacional prevalecerão os assumidos na carta.

Por outro lado os processos de Integração Regional; deu origem aos novos direitos e obrigações que extrapolam os limites territoriais dos Estados. Exemplo recente neste sentido foi a União Européia, com a consolidação do Direito Comunitário, mediante as decisões do Tribunal de Justiça Europeu, que prevalecem no limite da sua competência sobre as constituições dos Estados.

Como princípio, para o julgamento por órgãos jurídicos internacionais (tribunais de arbitragem, corte internacional de justiça, conselho de segurança da ONU, etc.) uma lei ou um ato administrativo ou judicial contrários ao Direito Internacional são meros fatos e ficam submetidos ao juízo do Direito Internacional. Devemos ressalvar que no caso da existência de norma interna contrária ao Direito Internacional Público, a mesma terá vigência internamente até que seja contestada por outro Estado, ou por quem detiver tal legitimidade.

Devemos finalmente salientar que o Direito Internacional Público, e o Direito Interno dos Países estão em planos diversos no universo jurídico, não ocorrendo necessariamente o conflito, mas sim a busca do ideal da harmonização e da complementaridade; e por diversas razões, inclusive por seus fundamentos, é que a internalização (processo de ingresso da norma internacional, para ter eficácia de norma nacional no ordenamento jurídico interno) da norma de Direito Internacional Publico, no sistema Brasileiro é morosa e complexa e depende da ratificação presidencial, nos termos dos artigos 4º e 84 IV, VIII, e referendados pelo Congresso
Nacional nos termos do artigo 49 inciso I da CF. Esse procedimento poderá levar décadas, e gerar um descompasso entre a legislação interna e os compromissos assumidos em nível internacional, contudo não internalizados.

Talvez fosse o momento de repensar os conceitos clássicos de soberania, que fundamentam tais disposições constitucionais, em prol de uma inserção mais efetiva e segura no âmbito internacional por parte do Brasil.

Fábio Böckmann Schneider. Advogado e Professor Universitário.